DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual FELIPE DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2264804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual FELIPE DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho de instituidora falecida em 22/05/2014, deferindo a tutela antecipada e concedendo o benefício a contar do óbito, sem incidência de prescrição.
- O INSS apela, sustentando que as parcelas da pensão por morte não são devidas antes da DER, aplicando-se o art.
- 74, I, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo legal.
Resultado indicado
A tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06104.14818.14821., 00195.06173.06174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual FELIPE DOS SANTOS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 881/882):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS 16 ANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho de instituidora falecida em 22/05/2014, deferindo a tutela antecipada e concedendo o benefício a contar do óbito, sem incidência de prescrição. O INSS apela, sustentando que as parcelas da pensão por morte não são devidas antes da DER, aplicando-se o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte para filho que era absolutamente incapaz na data do óbito, mas que completou 16 anos antes do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme arts. 79 e 103, p. u., da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 198, I, do CC, não podendo ser prejudicado pela mora do representante legal.
4. Contudo, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente completar 16 anos de idade, quando já iniciada a fluência do prazo prescricional, incidem os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o autor completou 16 anos em 21/09/2022 e o requerimento administrativo foi em 01/03/2023, mais de 30 dias após, o que, pela lei vigente à época do óbito (Lei nº 9.528/1997), fixa o termo inicial na DER (01/03/2023).
5. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.
6. É mantida a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais, pois o entendimento desta Corte é de que não há sucumbência recíproca quando a maior parte do pedido é concedida, ou seja, é reconhecido o direito ao benefício, ainda que por um período menor.
7. A tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS provida. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.