DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2264794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- 313-A, POR 49 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E ART.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03547.03596., 01209.04305., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DESCRITOS NO ART. 313-A, POR 49 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E ART. 317, §1º, POR 49 VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 313-A E 317, §1º, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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Não se há falar na ocorrência de bis in idem entre os tipos penais descritos nos art. 313-A e art. 317, §1º, ambos do CP, na medida em que descrevem condutas diversas e tutelam bens jurídicos distintos. -Mantém-se a edição do decreto condenatório, restando sobejamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
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Havendo sido adequadamente sopesada em sentença a circunstância judicial relativa à culpabilidade, inviável o redimensionamento das penas-base ao patamar mínimo legal.
- A parte hipossuficiente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015. (e-STJ fl. 1847)
A defesa aponta a violação do art. 147 do CP. Sustenta a existência de bis in idem nas condenações pelos crimes dos arts. 313-A e 317 do CP. Pede que seja aplicado o princípio da especialidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1875/1877.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 1897/1902.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 299, parágrafo único, por 39 vezes, na forma do art. 71, do CP; art. 313-A, por 49 vezes, na forma do art. 71 do CP e art. 317, §1º, por 49 vezes, na forma do art. 71 do CP, e todos em concurso material.
A defesa sustenta a existência de bis in idem nas condenações pelos crimes dos arts. 313-A e 317 do CP, pedindo que seja aplicado o princípio da especialidade.
Anota-se, de início que considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que indica
[trecho intermediário suprimido]
1º, E ART. 313-A, AMBOS DO CP.
1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade.
2. Recurso especial improvido. Agravo regimental prejudicado às fls. 1.401/1.404. (REsp n. 1.714.991/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que julgue novamente o apelo com a observância o entendimento acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.