DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, pessoa natural, em face de acórdão assim e… — REsp REsp 2264655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, pessoa natural, em face de acórdão assim ementado (fls.
- A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização de débito em conta somente quando o cliente não reconhece a autorização por fraude ou vício, não se admitindo revogação por mera liberalidade.
- Os contratos com autorização de débito em conta corrente são firmados com taxas diferenciadas, não podendo o consumidor, após obter tais vantagens, revogar unilateralmente a forma de pagamento pactuada.
- O superendividamento deve ser tratado através dos mecanismos de repactuação previstos na Lei 14.181/2021, não autorizando a suspensão unilateral dos descontos validamente contratados.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, pessoa natural, em face de acórdão assim ementado (fls. 403-422):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização de débito em conta somente quando o cliente não reconhece a autorização por fraude ou vício, não se admitindo revogação por mera liberalidade. 2. Os contratos com autorização de débito em conta corrente são firmados com taxas diferenciadas, não podendo o consumidor, após obter tais vantagens, revogar unilateralmente a forma de pagamento pactuada. 3. O superendividamento deve ser tratado através dos mecanismos de repactuação previstos na Lei 14.181/2021, não autorizando a suspensão unilateral dos descontos validamente contratados. 4. Recurso conhecido e não provido.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque desconsiderou a possibilidade de cancelamento (revogação) unilateral de autorização de realização de débito (desconto) em conta corrente de prestações decorrentes de contrato bancário.
Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso (legitimidade, cabimento, adequação, interesse, tempestividade, preparo, prequestionamento, desnecessidade de reexame de provas e exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem), passo ao julgamento do mérito.
Anoto que é direito do consumidor revogar autorização para débito em conta bancária (conta corrente, conta salário ou conta poupança) de prestações avençadas em contrato bancário. A revogação deve surtir efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na falta dessa definição, a partir da data em que a instituição financeira recebe o pedido. Confiram-se:
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não
[trecho intermediário suprimido]
constatado, aproveita utilizar este espaço para advertir que o reconhecimento da possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta bancária (conta corrente, conta salário ou conta poupança), referentes a contratos de empréstimo ou financiamento em que pactuada tal autorização, não implica permitir a inadimplência do consumidor, que deve continuar a cumprir as obrigações pactuadas, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer as consequências derivadas da mora.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar à ré abster-se de promover descontos (débitos) na conta bancária (conta corrente, conta salário ou conta poupança) do autor, relativos ao contrato discutido na demanda.
A ré arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (foi atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00 - noventa mil reais), atualizado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.