DECISÃO Agrava-se da decisão de inadmissão de recurso especial interposto por EDSON ALVES DOS REIS, ED… — AREsp AREsp 2264644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão de inadmissão de recurso especial interposto por EDSON ALVES DOS REIS, EDSON ALVES DOS REIS JUNIOR, MARIA RODRIGUES TAVARES REIS e RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
- ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS QUE COMPÕEM OS CONTORNOS DA LIDE.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 899, 14909, 9985, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão de inadmissão de recurso especial interposto por EDSON ALVES DOS REIS, EDSON ALVES DOS REIS JUNIOR, MARIA RODRIGUES TAVARES REIS e RICELLY HENRIQUE TAVARES REIS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 502/504):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS QUE COMPÕEM OS CONTORNOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO NÃO COMPROVADA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O que se colhe da origem é que os autores efetivamente postulam a reparação de danos em decorrência de possível flagrante forjado, que teria sido encabeçado por suposta cúpula criminosa à frente do Detran/TO em conluio com autoridades policiais, matérias sobre as quais o magistrado singular debruçou-se, não havendo, portanto, vício de julgamento extra petita.
2. Além de haver impugnação específica do Ente Federado, isto porque defendeu a legalidade dos atos inerentes à persecução penal, sobre os quais os autores imputam arbitrariedades, é inaplicável a presunção de veracidade à Fazenda Pública ou sua confissão (art. 392/CPC), uma vez que os interesses desta parte são de ordem pública e os direitos indisponíveis, tornando inaplicável a regra do art. 341/CPC.
3. A Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal causa danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, § 6º. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
4. Na hipótese dos autos, a alegação exordial circunda a eventual existência de flagrante forjado e fato atípico, que ocasionaram a prisão em flagrante do autor/Edson Alves dos Reis de maneira ilegal, instauração indevida de inquérito policial com conclusão embasada em presunções, além da denúncia criminal inepta pelo Ministério Público Estadual.
5. Do contexto probatório, observa-se que a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
culpa não foram dirimidas. Apesar do acórdão mencionar o fato atípico, não se debruçou sobre o fundamento do pedido da exordial, qual seja, que a prisão por fato atípico pode ser fundamento para a indenização estatal.
Verifico, assim, a ocorrência de omissão no julgado ante a falta de exame da tese de que o Tribunal de origem não apreciou a possibilidade de existência ou não do direito à indenização, pelo estado de Tocantins, pela prisão em flagrante por fato atípico.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.