DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO … — REsp REsp 2264634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS PELA UNIÃO.
- 1-Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (COREN/RJ) contra decisão que indeferiu a inclusão do piso salarial da categoria profissional de enfermagem, estabelecido na Lei nº 14.434/2022, no edital de concurso público municipal.
Resultado indicado
A referida legislação estabeleceu um piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. IMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS PELA UNIÃO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1-Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (COREN/RJ) contra decisão que indeferiu a inclusão do piso salarial da categoria profissional de enfermagem, estabelecido na Lei nº 14.434/2022, no edital de concurso público municipal.
2-O STF, no julgamento da ADI 7222, estabelece que a implementação do piso salarial da enfermagem depende do repasse de recursos federais, afastando a obrigatoriedade de vinculação automática da remuneração dos servidores municipais à legislação federal.
3-A exigência de previsão do piso salarial no edital imporia obrigação sem respaldo jurídico ao ente municipal, ao condicionar o pagamento de valores sem a garantia de repasse da União.
4-O edital do certame prevê a possibilidade de complementação do piso salarial da enfermagem sempre que houver repasse dos recursos federais, conferindo adequação e segurança jurídica à contratação.
5-A legislação federal refere-se à remuneração global e não ao vencimento-base, o que impede a fixação prévia do valor em edital sem considerar a composição remuneratória do cargo.
6-A solução adotada pelo município garante transparência ao certame, evitando indução dos candidatos em erro quanto à remuneração efetivamente paga.
7- Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- COREN/RJ improvido.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 15-C e 20, da Lei n. 7.498/86, com redação dada pela Lei n. 14.434/2022, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou dispositivos que impõem aos Municípios a observância do piso salarial nacional da enfermagem e a obrigatoriedade de observância da lei no provimento de cargos, nas contratações e nos editais.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação do recorrente com os seguintes fundamentos (fl. 722):
A questão em análise foi amplamente debatida na decisão que indeferiu a liminar. A referida legislação estabeleceu um piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF.
2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.