DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS MEDEIROS QUEIROZ,… — RHC RHC 226461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS MEDEIROS QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS MEDEIROS QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de acusado preso preventivamente pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, requerendo a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, diante do relato de ameaça com faca contra a ex-companheira, o histórico de violência no relacionamento anterior e a existência de medidas protetivas de urgência previamente concedidas.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e à integridade da vítima.
5. O histórico criminal do paciente, marcado por múltiplos registros desde 2011, inclusive envolvendo violência contra mulheres e medidas protetivas anteriores, evidencia contumácia delitiva e periculosidade.
6. As contradições entre os relatos prestados pela vítima em diferentes momentos e a dinâmica típica de relacionamentos abusivos não afastam a materialidade das ameaças nem o risco concreto de reiteração delitiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente, pois não impediu a ocorrência de novos fatos mesmo diante da existência de medidas protetivas em vigor.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
______
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313,
[trecho intermediário suprimido]
3/7/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.