DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com… — REsp REsp 2264580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- A determinação judicial encontra-se devidamente delimitada, vinculada ao custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente.
- A ausência de termo final decorre da própria natureza da obrigação, já que o tempo de duração das terapias depende da evolução clínica do paciente. - Tratamento multidisciplinar - Obrigatoriedade de cobertura.
- O plano de saúde não pode se recusar a custear terapias essenciais ao tratamento do TEA (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, entre outras), sob pena de comprometer a efetividade do contrato e a própria finalidade da assistência à saúde. - Cláusula restritiva abusiva.
Resultado indicado
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (..) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PRELIMINAR DE CONDENAÇÃO GENÉRICA/SEM LIMITE - AFASTAMENTO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA - CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
- Preliminar de condenação genérica/sem limite - Afastamento. A determinação judicial encontra-se devidamente delimitada, vinculada ao custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. A ausência de termo final decorre da própria natureza da obrigação, já que o tempo de duração das terapias depende da evolução clínica do paciente.
- Tratamento multidisciplinar - Obrigatoriedade de cobertura. O plano de saúde não pode se recusar a custear terapias essenciais ao tratamento do TEA (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, entre outras), sob pena de comprometer a efetividade do contrato e a própria finalidade da assistência à saúde.
- Cláusula restritiva abusiva. É nula a disposição contratual que limita o número de sessões ou exclui terapias indispensáveis, nos termos do art. 51 do CDC.
- Direito fundamental à saúde. O contrato de assistência à saúde deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), assegurando atendimento multiprofissional adequado e contínuo.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, bem como divergência jurisprudencial, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a tese de que não haveria obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico, em contexto domiciliar e escolar.
(ii) arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 12 da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria contrariado a disciplina legal e regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar ao impor cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, serviço que seria de natureza educacional e não médico-hospitalar,
[trecho intermediário suprimido]
permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(..)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.