DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pes… — REsp REsp 2264574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPM, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO SERVIDORES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
- AÇÃO DE CUNHO COLETIVO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10667.10715., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO SERVIDORES LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE CUNHO COLETIVO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA. LISTAGEM CONSTANTE NA INICIAL DE FORMA EXEMPLIFICATIVA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Embora tenha o sindicato constado uma relação de servidores na petição inicial, tal listagem tem cunho tão somente exemplificativo, não exauriente, porque o órgão sindical é uma entidade de trabalhadores que tem a obrigação de defender os interesses de uma categoria e, por isso, as decisões judiciais contemplam a todos os associados que estão na mesma situação de equivalência no serviço público ou privado, do mesmo órgão empregador.
A esse julgado foram opostos sucessivos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 236/247 e 309/320).
Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que " a despeito de expressa manifestação acerca da violação do acórdão recorrido ao art. 40 da Lei nº 5.194/1966 ao permitir que geógrafos e arquitetos se valessem de título conformado para a categoria profissional dos engenheiros (e apenas para os elencados na inicial), o tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, negando, in casu, a jurisdição (dizer o direito)" (fl. 290);
b) art. 40 da Lei n. 5.194/1966, ao argumento de que este "preceitua categorias profissionais distintas, quais seja, engenheiros, arquitetos e agrônomos" (fl. 293), distinção esta também realizada na Resolução/CONFEA n. 284/1983.
Nesse fio, defende que os geógrafos e arquitetos não estão abarcados pelo conjunto universo representado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba.
Requer, assim, o provimento ao apelo nobre.
Sem contrarrazões (fl. 302).
Recurso admitido na origem (fls. 744/749).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que o título executivo judicial - formado no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba - abrangeria uma categoria abrangente, formada não apenas pelos servidores municipais engenheiros, também arquitetos e geógrafos.
[trecho intermediário suprimido]
de que engenheiros, arquitetos e geógrafos pertenceriam a uma mesma categoria profissional; a controvérsia refere-se a uma questão diversa, qual seja, saber se referidas categorias, apesar de distintas, seriam ou não, representadas pelo Sindicato autor da ação coletiva.
Nessa linha de ideias, conclui-se que a tese suscitada pela parte recorrente à luz do art. 40 da Lei n. 5.194/1966 não guarda a necessária pertinência com a questão sub judice, motivo pelo qual o silêncio da Corte regional sobre ela não importou em omissão.
Destarte, não procede a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III, parágrafo único, II, ambos do CPC.
Quanto ao mérito, tendo em vistas as considerações suso lançadas, conclui-se que a tese de violação ao art. 40 da Lei n. 5.194/1966 esbarra nos óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.