DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- A decisão recorrida negou provimento aos embargos de declaração do executado, mantendo decisão que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade.
- Tocante à alegada necessidade de condenação da União em honorários, assiste razão à agravante, na medida em que se trata de reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário, ocorrida, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal.
- A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública.
Resultado indicado
Quanto à isenção da excipiente em relação aos débitos de SPU (aforamento e taxa de ocupação), conforme dito pelo juízo de origem, a agravante não possui a certificação CEBAS, tendo a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002235-05.2009.4.02.5117, movida pelo Ministério Público Federal, julgado procedente o pedido do MPF para declarar nulidade de todos os certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social, devendo o CNAS "suspender o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - concedido à ré em 1998 e todas as renovações posteriores, além de impedir a concessão de novo certificado".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 09985.10394.10401., 00014.05916.05917.05922., 00014.06031.06033., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06017.14951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 188e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE EXIGÍVEL. ARTIGO 3º DA LEF. IMUNIDADE AFASTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida negou provimento aos embargos de declaração do executado, mantendo decisão que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade.
2. Tocante à alegada necessidade de condenação da União em honorários, assiste razão à agravante, na medida em que se trata de reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário, ocorrida, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Assim, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
3. As certidões de dívida ativa remanescentes apresentam o valor originário dos créditos, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato à inscrição, pelo que devem ser consideradas plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
4. Quanto à isenção da excipiente em relação aos débitos de SPU (aforamento e taxa de ocupação), conforme dito pelo juízo de origem, a agravante não possui a certificação CEBAS, tendo a 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002235-05.2009.4.02.5117, movida pelo Ministério Público Federal, julgado procedente o pedido do MPF para declarar nulidade de todos os certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social, devendo o CNAS "suspender o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - concedido à ré em 1998 e todas as renovações posteriores, além de impedir a concessão de novo certificado".
5. A alegação da agravante não é apta a desconstituir os títulos executivos. Isso porque a referida Ação Civil Pública foi julgada no sentido de anular todos os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social. Os documentos juntados não comprovam, de plano, a suposta limitação. Logo, a aferição do afirmado pela recorrente dependeria de dilação probatória, não cabível por via de exceção de
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 216e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.