DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO JORGE DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Apelação cível interposta por beneficiário de pensão por morte contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas retroativas anteriores a 2015, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação de cobrança, em 2022, impede a pretensão de valores retroativos à implantação da pensão, diante da existência de requerimentos administrativos anteriores e do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO JORGE DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 193/194e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS IDÊNTICOS. PREJUÍZO DO PRIMEIRO PLEITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão por morte contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas retroativas anteriores a 2015, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação de cobrança, em 2022, impede a pretensão de valores retroativos à implantação da pensão, diante da existência de requerimentos administrativos anteriores e do reconhecimento da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de requerimento administrativo posterior, com mesmo objeto do anterior e que ensejou a concessão do benefício, prejudica o pedido antecedente, não havendo causa suspensiva da prescrição em relação ao primeiro protocolo.
4. A decisão administrativa de 30/10/2015, que deferiu o pedido de pensão, encerra a controvérsia administrativa, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 5 anos para eventual cobrança de valores retroativos.
5. Ação ajuizada em 26/12/2022 ultrapassa o quinquênio legal em relação a parcelas anteriores a 2015, atraindo a incidência da prescrição prevista no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, aplicável ao regime próprio. 6. Diante do não provimento do recurso, exige-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 218/224e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 3º e 4 º do Decreto n. 20910/1932, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à necessidade de incidência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 no caso concreto; e Arts. 3º e 4 º do Decreto n. 20910/1932 - não há que se falar em prescrição tendo em vista que não houve resposta do primeiro requerimento de pensão. Defende ainda que houve suspensão do prazo prescricional.Sem
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 198e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.