DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RVE KARVAS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, … — REsp REsp 2264531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RVE KARVAS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: desconstitutiva e condenatória, ajuizada por RICARDO SANTOS FREITAS em face de RVE KARVAS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
- SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A ilegitimidade passiva do réu não merece acolhimento, pois figura como promitente vendedor da unidade autônoma, cabendo-lhe responder integral e solidariamente por todos os danos causados ao consumidor (CDC, art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RVE KARVAS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 4/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: desconstitutiva e condenatória, ajuizada por RICARDO SANTOS FREITAS em face de RVE KARVAS 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO RECURSO DO RÉU AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DIREITO DO CONSUMIDOR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRECEDENTES TESE DE ATRASO CAUSADO POR TERCEIROS REJEIÇÃO FORTUITO INTERNO PRECEDENTE DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA VENCIDOS POSTERIORMENTE AO ATRASO CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CABIMENTO TEMA REPETITIVO N. 996 DO STJ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO
1 - A ilegitimidade passiva do réu não merece acolhimento, pois figura como promitente vendedor da unidade autônoma, cabendo-lhe responder integral e solidariamente por todos os danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, p. u.). Precedente desta C. Câmara.
2 - Os lucros cessantes e os juros de obra são devidos pelo réu, dado que o atraso na entrega do empreendimento é incontroverso e constitui fortuito interno, inexistindo ruptura causal ou responsabilidade exclusiva de terceiros. Precedente desta C. Câmara. Tema Repetitivo n. 996 do C. STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 5º, XXXV, da CF; 489, § 1º, IV, do CPC; 12, § 3º, do CDC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé da recorrente e que a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal
A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação desconstitutiva e condenatória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.