ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia oferecida em face da agravante pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada (HC 417.563/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.04263.04272., 01209.04368.04371.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Crime do art. 334 do Código Penal. Denúncia. Crime societário. Justa causa. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia oferecida em face da agravante pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, em razão de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular introdução no País, apreendidas após terem sido vendidas e remetidas por empresa da qual a acusada era administradora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta, notadamente pela suposta ausência de individualização da conduta da agravante em contexto de crime societário, a justificar sua rejeição e o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao órgão acusador para emenda da inicial; e (ii) saber se estão presentes, de plano, hipóteses que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, que reconheceram a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal.
4. O acórdão do Tribunal de origem assentou a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, destacando que a peça acusatória descreve, de forma clara, objetiva e suficiente, que mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação regular foram apreendidas e que haviam sido vendidas e remetidas pela empresa administrada pela paciente, delineando a conduta atribuída.
5. Em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada de cada ato praticado por cada sócio, sendo bastante, para a aptidão da denúncia, a indicação do vínculo da acusada com a pessoa jurídica, a
[trecho intermediário suprimido]
de precatórias, é de se manter a segregação cautelar. 4. Ordem denegada (HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei).
Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada à agravante, demon strando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.