DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2264491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 1629-1644) interposto por DANUZIA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, que a busca domiciliar realizada em sua residência foi ilegal por não ter sido precedida de mandado judicial e por não estarem presentes fundadas razões a justificá-la, tendo a abordagem policial se baseado exclusivamente em denúncia anônima e na fuga de um suspeito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1629-1644) interposto por DANUZIA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 1573-1592).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que a busca domiciliar realizada em sua residência foi ilegal por não ter sido precedida de mandado judicial e por não estarem presentes fundadas razões a justificá-la, tendo a abordagem policial se baseado exclusivamente em denúncia anônima e na fuga de um suspeito.
Argumenta que, nos termos do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meio ilícito são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas dos autos.
Sem tais provas, alega não existirem elementos válidos a amparar sua condenação, impondo-se a absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 1647-1660), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1661-1662).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1684-1692).
É o relatório.
Decido.
A recorrente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No tocante à violação de domicílio, a instância anterior se manifestou da forma como segue (e-STJ, fls. 1578):
"1.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta que a busca domiciliar foi ilegal por ausência de mandado judicial e de fundadas razões que justificassem o ingresso no imóvel. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada emfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Na espécie, a fuga de suspeito e a tentativa de destruição de provas, somadas à investigação prévia que já recaía sobre o imóvel, constituem elementos objetivos e concretos que amparam a fundada suspeita de flagrante delito.
A busca domiciliar, portanto, foi lícita, e as provas dela decorrentes são válidas.
Diante da licitude das provas colhidas, a pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP também não merece acolhimento, porquanto o acervo probatório válido foi considerado suficiente pelo tribunal de origem para lastrear o decreto condenatório. A revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria nova apreciação do conjunto probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.