DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A — AREsp AREsp 2264465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
- RAMOS & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
Resultado indicado
389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL - AINDA, INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - TESE DA RECORRENTE REFUTADA DE PLANO, POR SER INAPTA A INFIRMAR A EXECUTIVA - MEIO PROBATÓRIO DESPICIENDO - CÁLCULOS DA CREDORA ESCORREITOS E EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. RAMOS & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de repetição de indébito (Valor Residual Garantido - VRG).
O julgado foi assim ementado (fls. 63-64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMANDA FUNDADA EM SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCINDIDO - AFIRMADA INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE - RUBRICA DEVIDA - DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO DISPENSOU A ARRENDATÁRIA DE HONRAR AS PRESTAÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE, MAS APENAS AUTORIZOU O DESCONTO DOS MONTANTES QUITADOS, SOMADOS AO VALOR DE VENDA DO BEM ARRENDADO - SÚMULA N. 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL, DA MESMA FORMA, NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA VERBA - ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE CABÍVEL, DADA A MORA DA DEVEDORA - APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL - AINDA, INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - TESE DA RECORRENTE REFUTADA DE PLANO, POR SER INAPTA A INFIRMAR A EXECUTIVA - MEIO PROBATÓRIO DESPICIENDO - CÁLCULOS DA CREDORA ESCORREITOS E EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 524, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não foi realizada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do real valor devido, o que lhe teria causado prejuízo;
b) 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao não determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores, conforme decisões colacionadas.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de major ar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.