DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maxton Logistica e Transportes Ltda., com fundamen… — REsp REsp 2264458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maxton Logistica e Transportes Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, ALÍQUOTA ZERO, IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS.
- Benefício do PERSE ao setor de eventos, atividade econômica secundária não dependente de inscrição no CADASTUR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maxton Logistica e Transportes Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 183):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, ALÍQUOTA ZERO, IRPJ, CSLL, PIS-PASEP E COFINS. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Benefício do PERSE ao setor de eventos, atividade econômica secundária não dependente de inscrição no CADASTUR. Anterioridade anual e nonagesimal da revogação do benefício. Precedentes.
Os embargos de declaração foram acolhidos somente para sanar omissão, sem, no entanto, terem sido atribuídos efeitos infringentes (e-STJ, fls. 199-200).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 203-242), a parte recorrente suscitou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para defender a ocorrência de omissão "quanto às violações relativas às restrições ilegais trazidas pela IN nº 2.114/2021, quanto ao dever de observância ao art. 178 do CTN, assim como quanto à aplicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 sem quaisquer limitações ou vedações, conforme redação original" (e-STJ, fl. 212).
Além disso, sustenta a ocorrência de violação aos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional (CTN) para ressaltar a vulneração ao postulado da legalidade e a ilegalidade da IN 2.114/2021. Ademais, registra a violação ao art. 178 do CTN por ter sido realizada a revogação condicionada e por prazo determinado.
Ademais, sustenta malferimento aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança a partir da vulneração aos arts. 100 e 178 do CTN.
Destaca-se, ainda, a existência de dissídio pretoriano sob a ótica da alínea c do dissídio jurisprudencial.
Paralelamente, também interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 203-242).
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 275-278 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fl. 285).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.099.746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA DE FORMA SUFICIENTE. PERSE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 178 DO CTN. ISENÇÃO ONEROSA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. FACULDADE DO LEGISLADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.