DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PELA SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR.
- PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO COM O ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO.
- VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O PRETENDIDO E O QUE FOI CONSIDERADO DEVIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO ÚLTIMO CÁLCULO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09149., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 32/33e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PELA SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO COM O ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O PRETENDIDO E O QUE FOI CONSIDERADO DEVIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO ÚLTIMO CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários sucumbenciais a data de 31.3.2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela própria executada no cumprimento de sentença anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
1. Definição do termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico.
2. Compatibilidade entre a data de atualização dos cálculos e o marco temporal da obrigação.
3. Aplicabilidade da Súmula 14/STJ à hipótese em que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa.
4. Relevância da realidade contábil e fática para a apuração do proveito econômico.
5. Possibilidade de adoção de marco anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 14/STJ estabelece que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa.
3. O proveito econômico foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC, atualizados até 31.3.2014, sendo esse o marco objetivo da atualização da base de cálculo da verba honorária devida pela parte exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A adoção de termo inicial diverso implicaria desconsiderar a
[trecho intermediário suprimido]
de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.