ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2264435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional.
- O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03607.05885., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional.
2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual.
5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o processamento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Welberth Patrick Soares Rocha (fls. 152-158), contra decisão monocrática (Fls. 140-143) que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo reeducando.
O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade, de
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da progressão seria útil ao reeducando para o caso de eventual revogação futura do livramento condicional não é suficiente para afastar a prejudicialidade. A concessão do livramento condicional coloca o reeducando em situação objetivamente mais favorável do que a progressão ao regime aberto: aquele benefício implica o cumprimento da pena em liberdade plena, ainda que condicionada, sem as restrições inerentes ao regime aberto. Enquanto o livramento perdurar e não sobrevier causa de revogação, o interesse na progressão não se apresenta como atual e concreto, mas meramente hipotético e contingente, o que é insuficiente para legitimar o processamento do pedido.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.