DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO DA CUNHA LEOCÁDAIO, fundamentado na alínea … — REsp REsp 2264357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO DA CUNHA LEOCÁDAIO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tratamento cirúrgico de hemimandibulectomia e artroplastia com implante.
- Fixação de verbas sucumbenciais sobre o valor da condenação.
- Mantido o valor da causa como base de cálculo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO DA CUNHA LEOCÁDAIO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 738-748, e-STJ):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Tratamento cirúrgico de hemimandibulectomia e artroplastia com implante. Negativa de cobertura. Abusividade configurada. Expressa recomendação médica. Inteligência da Súmula 95 e 102 do E. TJSP. Fixação de verbas sucumbenciais sobre o valor da condenação. Descabimento. Ausência de valor da condenação. Mantido o valor da causa como base de cálculo. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 759-762, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 854-858, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, e 927, III e 1022, II, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que a Corte de origem errou ao restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da causa, defendendo que a verba deve abranger o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 864-876, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 881-882, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A insurgência merece prosperar.
1. Inicialmente, em relação à alegada ofensa aos artigos 927, III, e 1022, II, do CPC, verifico que nas razões do apelo extremo não foram expostos os fundamentos do referido pedido, somente se limitando a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.
Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifei)
Eventual iliquidez da tutela prestada não autoriza o decote desta parcela para fins de cômputo da sucumbência, pois a expressão monetária exata da obrigação suportada pela seguradora deve ser apurada em regular fase de liquidação de sentença, providência expressamente admitida pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
3. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrida recaia sobre o valor integral da condenação, cujo montante deverá ser mensurado em oportuna fase de liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.