DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento n… — REsp REsp 2264336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- 530/531): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Aduz o INSS que o acórdão embargado foi omisso quanto à necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, em virtude da diferença de termo inicial entre os benefícios revogado e concedido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 692.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 530/531):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 546/STJ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, em sede de juízo de retratação, reformou o acórdão proferido alhures para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a data de implementação dos requisitos legais (DIB=DER reafirmada), com o pagamento das parcelas devidas desde então. Aduz o INSS que o acórdão embargado foi omisso quanto à necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, em virtude da diferença de termo inicial entre os benefícios revogado e concedido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 692.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. A Corte Superior ao revisar o Tema nº 692, assentou que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (STJ, 1ª Seção, Pet. nº 12.482, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 24/05/2022 - Tema nº 692).
4. Entretanto, na oportunidade, traçou-se distinção excepcional em relação à revogação de tutela de urgência em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, destacando que:" ( ) Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
Diante disso, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, pois o Tema 546/STJ não dispôs sobre modulação de seus efeitos, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.