DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2264304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 53-73) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 53-73) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 24-35).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, e 59, III, do Código Penal, sustentando que, reconhecida a reincidência e fixada reprimenda igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial não pode ser o aberto, devendo ser fixado o semiaberto. O recorrente contextualiza que a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão, com reconhecimento de reincidência e antecedentes, e que o regime aberto foi adotado pelo Tribunal a quo mediante fundamento de proporcionalidade, o que, segundo a peça, não encontra amparo no texto legal nem na jurisprudência dominante (e-STJ, fls. 54-57 e 61-65).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (e-STJ, fls. informação não localizada), o recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 81-87).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 306).
É o relatório.
Decido.
Para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se do acórdão objurgado:
"Por outro lado, impende ajustar a dosimetria da pena de ofício.
Verifico que a Sentenciante na primeira fase da dosimetria exasperou a pena-base em (metade) sob o seguinte argumento: "é imperioso reconhecer que a ré tem a personalidade voltada para o crime por meio da análise de sua FAC acostada aos autos. Verifica-se nela 11 outras anotações criminais, além da referente ao presente processo, com 6 condenações com trânsito em julgado por crime de igual natureza. Nessa esteira, verifica-se que as anotações, ainda que não tenham efeito para reincidência, em especial as condenações, devem ser consideradas como maus antecedentes."
Convém ressaltar que não há elementos aptos nos autos para se aferir a personalidade da ré, não se podendo presumir ser voltada para o crime em razão da existência de anotações em sua FAC, uma vez que o conteúdo deste documento já é examinado para caracterização da antecedência, na primeira fase, e da reincidência, na segunda, de modo que a aferição da personalidade com base em condenações pretéritas do réu caracteriza bis in idem.
..
Com relação às anotações da FAC, verifico que a Sentenciante mencionou que a ré possui 06 condenações com trânsito em julgado por crime
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7 meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado.
11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.