DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBÉRIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2264264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBÉRIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Revis"o Criminal proposta por Alb rio de Souza Santos contra acÛrd"o da 3 C mara Criminal que manteve sua condenaÁ"o por homic dio qualificado, com penas totalizando 130 anos e 7 meses de reclus"o.
- O requerente busca a nulidade do processo desde a primeira audiÍncia, alegando ausÍncia de fundamentaÁ"o e tempo insuficiente para defesa, al m de pleitear a desclassificaÁ"o de qualificadoras e reconhecimento de continuidade delitiva.
- A quest"o em discuss"o consiste em (i) verificar a existÍncia de nulidades processuais que justifiquem a revis"o da condenaÁ"o; (ii) avaliar a possibilidade de readequaÁ"o da dosimetria da pena em raz"o da n"o alegaÁ"o da reincidÍncia nos debates em plen rio.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBÉRIO DE SOUZA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 341):
DIREITO PENAL. REVISvO CRIMINAL. HOMICÕDIO QUALIFICADO. PARCIAL PROCED NCIA. I. Caso em Exame 1. Revis"o Criminal proposta por Alb rio de Souza Santos contra acÛrd"o da 3 C mara Criminal que manteve sua condenaÁ"o por homic dio qualificado, com penas totalizando 130 anos e 7 meses de reclus"o. O requerente busca a nulidade do processo desde a primeira audiÍncia, alegando ausÍncia de fundamentaÁ"o e tempo insuficiente para defesa, al m de pleitear a desclassificaÁ"o de qualificadoras e reconhecimento de continuidade delitiva. II. Quest"o em Discuss"o 2. A quest"o em discuss"o consiste em (i) verificar a existÍncia de nulidades processuais que justifiquem a revis"o da condenaÁ"o; (ii) avaliar a possibilidade de readequaÁ"o da dosimetria da pena em raz"o da n"o alegaÁ"o da reincidÍncia nos debates em plen rio. III. Razies de Decidir 3. A ausÍncia de alegaÁ"o da agravante de reincidÍncia nos debates em plen rio impede sua consideraÁ"o na dosimetria da pena, conforme art. 492, I, "b", do CPP. 4. As nulidades alegadas n"o foram demonstradas com efetivo preju zo defesa, conforme princ pio pas de nullit sans grief. IV. Dispositivo e Tese 5. AÁ"o parcialmente procedente para readequar a pena de Alb rio de Souza Santos para 119 anos e 2 meses de reclus"o. Tese de julgamento: 1. A reincidÍncia deve ser alegada em plen rio para ser considerada na dosimetria. 2. Nulidades processuais requerem demonstraÁ"o de preju zo efetivo. LegislaÁ"o Citada: C Ûdigo Penal, art. 121, 2 , IV, c. c. art. 29 e art. 69; art. 33, 2 , "a"; art. 44. C Ûdigo de Processo Penal, art. 492, I, "b"; art. 563; art. 621, I. JurisprudÍncia Citada: STJ, AgRg no HC n. 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/9/2024. STJ, AgRg no RHC n. 136.988/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/8/2021. STJ, AgRg no REsp n. 1.849.041/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 3/3/2020.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 367/371).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 380/391), alega a parte recorrente violação do artigo 619 do CPP e do artigo 71 do CP. Sustenta: (i) a ausência de omissão pela Corte de origem, uma vez que a tese de continuidade delitiva deduzida na revisão criminal foi afastada sob fundamento genérico de inexistência de unidade de desígnios entre os delitos praticados pelo agravante; (ii) o
[trecho intermediário suprimido]
delitos sublinhados, embora perpetrados no mesmo contexto fático, foram praticados com autonomia e singularidade de desígnios em relação a cada uma das vítimas, conformando assim a figura insculpida no artigo 69 do Código Penal, na esteira do quanto aplicado nos autos de origem.
Pela leitura do trecho acima, apesar das condutas terem sido perpetradas no mesmo contexto fático, verifica-se que as vítimas foram escolhidas uma a uma, com desígnios autônomos.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.