DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, contra acórdão do Egrégio… — REsp REsp 2264261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento a apelação da defesa, mantendo a sentença penal condenatória, a seguir ementado (fls.
- 121, § 2º, II E IV, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento a apelação da defesa, mantendo a sentença penal condenatória, a seguir ementado (fls. 706-718):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por RAYONISSON DE OLIVEIRA SOUZA e JOSÉ ALBERTO LIMA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha/PA, que os condenou, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado e, no caso do primeiro apelante, também por furto qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos, a ensejar sua anulação; e (ii) examinar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, impondo-se sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas produzidas, especialmente nas confissões, nos depoimentos das testemunhas presenciais e nas circunstâncias de apreensão dos acusados, inexistindo arbitrariedade ou contradição manifesta com o conjunto probatório. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando houver suporte probatório razoável à tese acolhida, conforme o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 5. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseadas em elementos concretos dolo intenso, execução em via pública e repercussão social do delito. 6. A utilização de qualificadora remanescente para majorar a pena-base é juridicamente legítima, quando outra qualificadora já foi usada para qualificar o crime, inexistindo bis in idem. 7. No tocante ao crime de furto qualificado, a elevação da pena-base foi adequadamente motivada pela culpabilidade acentuada e pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, dentro dos limites do art. 155, § 4º, do Código Penal. 8. As penas fixadas em 16 anos de reclusão (para cada homicídio qualificado) e 4 anos de reclusão e 40 dias-multa
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional. 5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial. 6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.