DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO FERREIRA LOPES com fundamento no art — REsp REsp 2264258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO FERREIRA LOPES com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de 5 anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art.
- 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 20/4/2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO FERREIRA LOPES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 5 ANOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ENTRAVE NO MECANISMO JUDICIAL.
1. Proferida sentença que declarou a prescrição intercorrente, a parte embargada interpôs apelação, alegando que, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão, os autos foram devolvidos ao juízo de origem e, somente em 17.09.2010, a parte foi intimada do retorno dos autos, considerando-se publicado o despacho no dia útil, em 21.09.2010, razão pela qual o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado a partir de 21.09.2010, de tal modo que, protocolizada petição de cumprimento de sentença em 04.09.2015, foi afastada a prescrição intercorrente.
2. Sem razão, contudo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de 5 anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgInt no R Esp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 20/4/2023. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 10/6/2022).
3. Em outro precedente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que é "pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento." "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar". "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." "Como a Corte de origem consignou, em relação a algumas das recorrentes, que houve inércia da parte exequente na fase de liquidação e que não restou comprovada a existência de entraves no mecanismo judicial que afastem o marco prescricional, a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo
[trecho intermediário suprimido]
quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.