DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO PEREIRA DA FONSECA e EDIEL IZALTO CALIXTO co… — REsp REsp 2264191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO PEREIRA DA FONSECA e EDIEL IZALTO CALIXTO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos de acusação pela prática dos delitos tipificados nos art. artigo 157, §§2º, inciso II e 2ª-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado) e artigo 244-B, da Lei 8069/90 (corrupção de menores) (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar os recorrentes pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal às seguintes penas: Diego Pereira da Fonseca: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa;
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. - Extraindo-se dos autos, principalmente dos depoimentos das vítimas, elementos a comprovarem a perpetração do crime de roubo pelos recorrentes, a edição de decreto condenatório é medida de rigor. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO PEREIRA DA FONSECA e EDIEL IZALTO CALIXTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 0143789-47.2012.8.13.0439.
Consta dos autos que os recorrentes foram absolvidos de acusação pela prática dos delitos tipificados nos art. artigo 157, §§2º, inciso II e 2ª-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado) e artigo 244-B, da Lei 8069/90 (corrupção de menores) (fl. 304).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar os recorrentes pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal às seguintes penas: Diego Pereira da Fonseca: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa; Ediel Izalto Calixto: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 430/431). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO MINISTERIAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVAS INDUVIDOSAS DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRIDOS EM EMPREITADA CRIMINOSA. EDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PROVIDO. - Extraindo-se dos autos, principalmente dos depoimentos das vítimas, elementos a comprovarem a perpetração do crime de roubo pelos recorrentes, a edição de decreto condenatório é medida de rigor. " (fl. 424)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 460 ). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se uma nova discussão sobre a matéria já apreciada para se obter alteração do resultado do julgamento. - Não se verificando da fundamentação vertida em Acórdão omissões ou obscuridades a serem esclarecidas mediante embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso. " (fl. 458)
Em sede de recurso especial (fls. 473/487), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o TJ deixou de se manifestar sobre argumentos defensivos relevantes, indicativos de que a condenação se lastreia exclusivamente em elementos do Inquérito Policial.
Em seguida, apontou violação aos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante de insuficiência de provas, fundadas preponderantemente no depoimento das vítimas. Além disso, o reconhecimento pessoal do réu
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante delito e consentimento do morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, desprovê-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.