DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, fu… — REsp REsp 2264186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 23/3/2026 Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por GENECI DOS REIS GOMES, em face de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, na qual requer a implementação do pagamento da Renda Continuada por Morte desde o requerimento administrativo, em decorrência do falecimento do participante. (e-STJ fls.
- 01-14) Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a implementar o pagamento da Renda Continuada por Morte desde 6/11/2018; ii) fixar a Renda Continuada por Morte em R$ 1.985,31 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente a 75% do valor da Complementação de Aposentadoria, nos termos do regulamento. (e-STJ fls.
- 972-977) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 15/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/3/2026
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por GENECI DOS REIS GOMES, em face de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, na qual requer a implementação do pagamento da Renda Continuada por Morte desde o requerimento administrativo, em decorrência do falecimento do participante. (e-STJ fls. 01-14)
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a implementar o pagamento da Renda Continuada por Morte desde 6/11/2018; ii) fixar a Renda Continuada por Morte em R$ 1.985,31 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente a 75% do valor da Complementação de Aposentadoria, nos termos do regulamento. (e-STJ fls. 972-977)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fundação Forluminas de Seguridade Social - FORLUZ contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Geneci dos Reis Gomes, condenando a ré a implementar o pagamento da Renda Continuada por Morte (RCM), desde o requerimento administrativo, em decorrência do falecimento do participante José Antônio da Silva Filho, reconhecida a união estável de aproximadamente 32 anos entre ele e a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se procede a preliminar de nulidade da sentença; (ii) definir se a ausência de inscrição formal da companheira como beneficiária impede a concessão da RCM; (iii) estabelecer se o pagamento do benefício compromete o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença contém fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC, afastando a alegada nulidade, pois o magistrado analisou o laudo pericial e apresentou razões claras para não acolher integralmente suas conclusões.
4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. RCM. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ex-companheira do falecido titular de plano de previdência privada tem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.