ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2264183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a manutenção do contrato de seguro de vida e a remessa de boletos para pagamento do prêmio.
Decisão interlocutória: readequou o valor global das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), convertendo a obrigação para pagamento de quantia certa neste montante.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE READEQUOU O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES PARA R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E REMESSA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO, MAS JUSTIFICATIVA OPERACIONAL PLAUSÍVEL E CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU DE INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 34)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução das astreintes com base em
[trecho intermediário suprimido]
e, aqui, as circunstâncias valoradas pelo juízo e por esta Relatoria, em análise preliminar, recomendam a manutenção da adequação realizada, máxime porque o valor diário originalmente estipulado (R$ 200,00) era modesto e a readequação do montante global para R$ 2.000,00, longe de esvaziar a coercitividade, revela-se bastante para censurar a mora verificada sem romper o equilíbrio do caso concreto (e-STJ fls. 32-33).
2. Assim, alterar o decidido pelo Tribunal de origem - que levou em consideração as peculiaridades do caso concreto - exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A propósito, citam-se precedentes desta Corte Superior que aplicaram o referido óbice sumular à mesma controvérsia recursal: AREsp 2.347.921/GO, Quarta Turma, DJe 19/12/2025; e AgInt nos EDcl no REsp 1.781.414/SP, Terceira Turma, DJe 19/3/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.