DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2264175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 183): EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - Certidão de Dívida Ativa é revestida de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário Diante da presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, cabe ao executado o ônus de desconstituí-la.
- Deve ser confirmada a sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, considerando que não foi demonstrada a nulidade da certidão de dívida ativa Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MRS LOGÍSTICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 183):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -
Certidão de Dívida Ativa é revestida de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual só poderá ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário
Diante da presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, cabe ao executado o ônus de desconstituí-la. 3. Deve ser confirmada a sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, considerando que não foi demonstrada a nulidade da certidão de dívida ativa
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 225-234).
Em suas razões (e-STJ, fls. 243-260), a parte recorrente aponta violação dos arts. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN); 85, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque apesar da oposição de embargos de declaração, restaram dois pontos omissos (e-STJ, fls. 251-252): a) o acórdão recorrido deixou de "observar a universalidade de fato havida entre a filial e a matriz, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, submetido ao regime de Recursos Repetitivos, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC"; b) "o acórdão embargado, ao fixar a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, desconsiderou que a demanda foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prescrição dos débitos de ISS relativos às competências julho a outubro/2013".
Argumenta que, "como resta incontroverso que a Matriz realizou o recolhimento dos valores devidos a título de ISS pela Filial, é evidente que, ao deixar de reconhecer a extinção do crédito tributário pelo pagamento, o acórdão recorrido viola flagrantemente o disposto no art. 156, inc. I do CTN" (e-STJ, fl. 252).
Alega que o Tribunal de origem não aplicou a tese firmada no REsp 1.355.812/RS, de observância obrigatória, na medida em que, "ao deixar de reconhecer os recolhimentos realizados pela Matriz, o acórdão recorrido vai de encontro ao posicionamento firmado pelo STJ acerca da universalidade de fato havida entre a filial e a matriz" (e-STJ, fl. 253).
Sustenta, por fim, violação ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sob o fundamento de que "a despeito
[trecho intermediário suprimido]
econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º.
(AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para o fim de declarar como base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor do recorrido o proveito econômico obtido, que consiste na diferença entre o valor originariamente executado e aquele efetivamente devido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.