ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2264167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais indicados como violados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais indicados como violados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que o seguro prestamista foi contratado de forma opcional, em instrumento apartado e sem imposição ao consumidor, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER RICARDO VELLO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Sentença de parcial procedência Recurso do requerido."
"Cerceamento de defesa afastada Inocorrência Desnecessidade de produzir outras provas."
"Seguro - Devido o pagamento, pois a adesão foi firmada em contrato à parte do contrato de financiamento Aplicação ao caso da Súmula 972 do S.T.J." (e-STJ, fl. 209)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois teria havido cobrança indevida de valores a título de seguro, registro e tarifas, o que ensejaria a repetição do indébito em dobro, não caracterizado engano justificável.
(ii) arts. 6º, incisos III e V, e 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), porque haveria afronta ao dever de informação e ocorrência de venda casada, ao impor ao consumidor produtos e custos administrativos não solicitados nem
[trecho intermediário suprimido]
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp n. 2.209.891/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, não tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança de quaisquer valores, fica prejudicado o pleito de devolução em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.