DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTOS DIAS, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2264152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTOS DIAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Irresignação contra a determinação de apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para ratificação.
- Determinação judicial de apresentação de documentos ou de ratificação daqueles juntados aos autos, como condição para o processamento da demanda, está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
- 34-40, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTOS DIAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 23, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Irresignação contra a determinação de apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para ratificação. Determinação judicial de apresentação de documentos ou de ratificação daqueles juntados aos autos, como condição para o processamento da demanda, está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 34-40, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC; art. 319, II, do CPC; art. 330 do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade da exigência judicial de apresentação de procuração com reconhecimento de firma, por violação ao art. 105 do CPC e às prerrogativas profissionais e a ilegalidade da exigência de comprovante de residência contemporâneo à data do débito, por ausência de previsão nos arts. 319 e 330 do CPC.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 45-47, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta a nulidade da exigência judicial de apresentação de procuração com reconhecimento de firma, por violação ao art. 105 do CPC e às prerrogativas profissionais e a ilegalidade da exigência de comprovante de residência contemporâneo à data do débito, por ausência de previsão nos arts. 319 e 330 do CPC.
No particular, a Corte local rejeitou a tese de nulidade da exigência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma, reputando a medida cautelar adequada e amparada por orientações da Corregedoria, sem violação a prerrogativas profissionais ou ao art. 105 do CPC. Além disso, afirmou a essencialidade da comprovação do endereço para definição da competência e, diante da não localização do autor pelo oficial de justiça, reputou pertinente e necessária a exigência, amparando-a nas orientações da Corregedoria.
Consta do acórdão recorrido (fls. 22-29, e-STJ):
O juízo de origem determinou a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor ou declaração de titular de conta de consumo, de que reside com o autor, bem como da referida conta (fl. 93 da ação).
O
[trecho intermediário suprimido]
as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.