DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2264144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e- fl.
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
- A citação válida é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e- fl. 216):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DE CO- RÉU. SOLIDARIEDADE PASSIVA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC/02 c/c art. 219 do CPC/73, desde que realizada dentro do prazo legal e sem desídia da parte autora. Constatado que houve citação válida da pessoa jurídica co-ré ainda dentro do prazo legal, e ausente desídia da parte autora, opera-se a interrupção da prescrição em relação àquela, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Configurada, no caso concreto, a solidariedade entre os réus, porquanto o recorrido participou ativamente da intermediação da venda e entregou documentos do veículo à compradora, estende-se a interrupção da prescrição ao corréu, nos termos do art. 204, § 1º, do CC. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera diante dos elementos dos autos, notadamente o registro de boletim de ocorrência pelo recorrido com referência aos títulos que serviriam como pagamento da venda objeto da lide. Reconhecida a solidariedade e a consequente interrupção da prescrição, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito com base na prescrição, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda. Revogação da condenação em ônus sucumbenciais, a ser oportunamente reapreciada conforme o resultado final da lide.
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 240/246).
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 265 do CC e 1.022, II, do CPC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da ação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
ser anulada a sentença de prescrição, com o retorno dos autos à origem para a instrução do processo, não estando a causa madura para julgamento, ressaltando-se, inclusive, que o próprio apelado requereu tal providência a fim de que possa ser produzida prova testemunhal.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente , no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.