DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO DE BONA contra… — RHC RHC 226409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO DE BONA contra acórdão assim denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal (CP), em razão de ter supostamente matado a vítima Zenor Banfi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 19 de novembro de 2024, sem que haja sequer expectativa de data para continuidade/encerramento da instrução com o término da colheita da prova oral e interrogatório do acusado.
Resultado indicado
No mérito, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para a concessão definitiva do writ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO DE BONA contra acórdão assim denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal (CP), em razão de ter supostamente matado a vítima Zenor Banfi, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 19 de novembro de 2024, sem que haja sequer expectativa de data para continuidade/encerramento da instrução com o término da colheita da prova oral e interrogatório do acusado.
Defende pela ilegalidade da manutenção do decreto prisional em razão da ausência de previsão para o fim da instrução, violando o direito a razoável duração do processo.
Entende que a ordem pública já se encontra estabelecida, considerando o pronto atendimento ao caso pelas autoridades constituídas, investigação do fato e elucidação da autoria pela autoridade policial, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e ampla instrução processual (ainda em curso) pelo Poder Poder Judiciário, entendendo possível assim a revogação da custódia cautelar.
Alega que o recorrente agiu sob o abrigo de causa excludente de ilicitude, conforme seu depoimento na fase policial, e referências pelas testemunhas ouvidas em juízo, entendendo assim ser possível afastar a necessidade da custódia.
Aponta que o recorrente possui as condições pessoais favoráveis, é idoso, primário, não possui antecedentes policiais, residência fixa, vínculos familiares, trabalho lícito (agricultor), portanto, deve aguardar o julgamento em liberdade.
Requer liminarmente a imediata liberdade do recorrente, ou havendo necessidade imposta medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura do recorrente. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para a concessão definitiva do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1016984/RS, impetrado em favor do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Em reforço, a tese defensiva acerca da causa excludente de ilicitude não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 96-100), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.