ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONCEDENDO AO AGRAVANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já analisado em impetração anterior.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido já analisado, deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a superveniente concessão de liberdade provisória ao agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONCEDENDO AO AGRAVANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já analisado em impetração anterior.
2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e no encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, requerendo a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi proferida sentença de pronúncia concedendo ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido já analisado, deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a superveniente concessão de liberdade provisória ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em decisão proferida posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em decisão proferida posteriormente à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DE BONA, contra decisão de fls. 122-124. que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
do objeto do mandamus.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, obteve-se a informação de que em audiência realizada em 17/12/2025, nos autos da ação penal n. 5001038-24.2024.8.21.0110/RS, ou seja, posteriormente à impetração deste writ, foi proferida sentença de pronúncia concedendo ao ora agravante a concessão da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecer em todos os atos do processo.
Em função disso, percebe-se que se esvaziou a utilidade do presente mandamus, diante da relação de prejudicialidade entre o que foi pedido e a atual situação fática existente, razão pela qual se evidencia a perda superveniente do objeto desta impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.