DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Recei… — REsp REsp 2264076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (FENAFISP) com fundamento no art.
- Na origem, ação ordinária proposta para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à progressão funcional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social para a classe/padrão A-II, com efeitos retroativos a setembro de 2005.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais - fl.
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à progressão funcional nos termos do Decreto n.
Resultado indicado
Recurso especial da União conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (FENAFISP) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação ordinária proposta para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à progressão funcional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social para a classe/padrão A-II, com efeitos retroativos a setembro de 2005. Deu-se, à causa, o valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais - fl. 16).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à progressão funcional nos termos do Decreto n. 84.669/1980 e condenar o INSS à promoção/progressão com pagamento das diferenças (fls. 111-116), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora (fls. 233-248).
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CARREIRA AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E EXTINÇÃO DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.457/2007. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 3º, DA LEI N. 10.593/02. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO O INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial.
2. A Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social (FENAFISP) defende que o tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser incluído para fins de progressão funcional, de modo que os substituídos devem ser classificados na classe/padrão "A-II", com efeitos retroativos a setembro de 2005.
3. No tocante à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, é de se destacar que, com o advento da Lei n. 11.457/2007, os cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos quadros do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União, e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
4. Evidencia-se a superveniente ilegitimidade passiva ad causam do INSS a partir a edição da Lei n. 11.457/2007, em razão da extinção da
[trecho intermediário suprimido]
homenagem ao princípio tempus regit actum, a progressão funcional ora pretendida não pode ser concedida, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei n.º 10.593/02 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
4. Recurso especial da União conhecido e provido. Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - SINDIFISP/SC prejudicado.
(REsp n. 1.120.190/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.