ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Condenação a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado.
- Transcurso de aproximadamente 8 anos e 6 meses entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, inferior ao prazo legal (16 anos).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO PENAL TARDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Condenação a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Transcurso de aproximadamente 8 anos e 6 meses entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, inferior ao prazo legal (16 anos). Inexistência de prescrição.
2. Os prazos prescricionais funcionam como filtro de legitimidade da atuação estatal e garantia de segurança jurídica. Iniciada a execução antes do decurso do lapso, não há violação da razoabilidade. Não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios e lapsos temporais fixados em lei.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Carlos Antonio Santos de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia que, nos autos do HC n. 8053606-15.2025.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a execução penal (PEC n. 2000488-29.2025.8.05.0001 - fls. 43/44).
O recorrente alega, em síntese, que a con denação somente se consolidou em definitivo muitos anos depois do fato e, ainda assim, a custódia física só foi iniciada quase nove anos após o trânsito em julgado. Há, portanto, um descompasso temporal evidente entre o fato, a condenação e a efetiva execução (fl. 77).
Sustenta que a interpretação estritamente matemática da prescrição executória, isolada da análise concreta do caso, conduz a um cenário institucionalmente perigoso: a pena deixa de ser uma resposta tempestiva ao delito e passa a ser um instrumento de poder pendente, acionável a qualquer momento, sem previsibilidade e sem racionalidade (fl. 81).
Afirma excesso de prazo estrutural e violação da duração razoável da execução penal (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), destacando que não houve, no período, atos úteis do Estado, nem justificativa concreta para a demora extrema.
Alega, ainda, nulidade parcial do acórdão recorrido por ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, e art. 5º, LIV, da Constituição Federal), apontando negativa de prestação jurisdicional, pois o
[trecho intermediário suprimido]
ou não, dos prazos legalmente previstos acerca da prescrição da pretensão executória que servirão como filtro de legitimidade da atuação do Estado e de garantia de segurança jurídica: caso consumado o lapso prescricional, está atestado o excesso de prazo no agir estatal e, com isso, chancelada a impossibilidade de execução da pena; por seu turno, quando iniciada a execução da pena antes da consumação do lapso prescricional, não há que se falar em violação da razoabilidade ou em morosidade excessiva, nos termos do ordenamento jurídico posto. A previsão do prazo prescricional, portanto, reflete a garantia de segurança jurídica ao Estado (fls. 139/140).
Com efeito, o próprio legislador aferiu a razoabilidade da duração do processo e da execução ao fixar o prazo prescricional, não cabendo ao Poder Judiciário alterar critérios e lapsos temporais fixados expressamente em lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.