DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estad… — REsp REsp 2264016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- 392/395): EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 392/395):
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. SÃO JOÃO 2024 NO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE DO STJ (STJ - AGINT NO RESP 1745718/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 31/08/2020, DJE 09/09/2020). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEFOTUR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE (TJ/BA - PETCIV 8027519- 90.2023.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, J. 17/07/2024, DJE 19/07/2024). MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E RECURSOS ANTERIORMENTE RECEBIDOS. CONDIÇÃO EXCEPCIONADA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE (TJ/BA - PETCIV Nº 8027519-90.2023.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, REL. DES. JOSE"EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, J. 17/07/2024, DJE 19/07/2024; TJ/BA - PCC Nº 8017777- 75.2022.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, RELATOR PARA O ACÓRDÃO, DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, J. 29/05/2024, DJE 21/06/2024 E TJ/BA - PCC Nº 8022286-49.2022.8.05.0000, TRIBUNAL PLENO, REL. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, J. 14/12/2023, DJE 19/12/2023). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Passando-se à análise das referidas questões prévias, tem-se que, não obstante o Município de Madre de Deus tenha indicado na petição inicial, como valor da causa, o montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), após impugnação formulada pelo Estado da Bahia, a parte Autora refluiu do entendimento, reconhecendo o pleito defensivo e pugnando pela retificação, a fim de que seja atribuída à demanda o valor de R$1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
2 - Destarte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (sic), devendo-se "observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, sem destaque no original.)
No mesmo sentido os seguintes precedentes monocráticos da minha relatoria: AREsp n. 3.022.847, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2026; AgInt no AREsp n. 3.020.458, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13/05/2026; AREsp n. 2.742.716, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13/05/2026. REsp n. 2.242.622, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/04/2026.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ao enquadrar despesas com festejos juninos como ações de assistência social, utilizou intepretação ampliativa do disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, em sentido diverso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais para julgar improcedente o pedido da ação proposta pelo Município Autor.
Inverto o ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.