DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDI NARA TYSZKIEWICZ contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2264015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDI NARA TYSZKIEWICZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5049364-43.2020.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
- Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDI NARA TYSZKIEWICZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5049364-43.2020.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 1037):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1048-1055).
Em suas razões (fls. 1057-1064), a parte recorrente aponta violação dos arts. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, 45-A da Lei n. 8.212/1991, 70-E do Decreto n. 3.048/1999 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em 24/9/2016, e não à data do pagamento da complementação das contribuições, ocorrida em 28/6/2023.
Alega que as contribuições previdenciárias relativas ao período de 8/2011 a 9/2014 foram recolhidas tempestivamente, embora em alíquota reduzida de 5% (cinco por cento), na qualidade de microempreendedora individual - MEI. Sustenta que a complementação posterior não configura recolhimento intempestivo (indenização), mas sim acerto de contribuições já vertidas na época própria, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Invoca o Tema n. 359 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem juntar o respectivo acórdão aos autos, e decisão proferida em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, julgado em 25/6/2025), que teria reconhecido efeito ex tunc à complementação de contribuições MEI, permitindo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. Sustenta ainda que a adoção de solução diversa implicaria violação do princípio da isonomia.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1065).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 985-989), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. EFEITOS FINANCEIROS. DISPOSITIVOS INDICADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. GRAU DE DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.