DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DORENY JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2263996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DORENY JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em indícios de advocacia predatória, e condenou o advogado ao pagamento de custas e honorários, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 280): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de extinção com fundamento no art.
- 485, I, do CPC - Apelo da autora Justiça gratuita Autora que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira Indeferimento mantido Concessão apenas para o processamento do presente recurso, conforme art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DORENY JOSE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Ação Declaratória De Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em indícios de advocacia predatória, e condenou o advogado ao pagamento de custas e honorários, nos termos da seguinte ementa (fls. 280):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de extinção com fundamento no art. 485, I, do CPC - Apelo da autora Justiça gratuita Autora que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira Indeferimento mantido Concessão apenas para o processamento do presente recurso, conforme art. 98, § 5º, do CPC MÉRITO - Indeferimento da petição inicial - Determinação de emenda da peça exordial para juntada de procuração com assinatura de próprio punho e reconhecimento de firma Providências que estão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 - Dever de cautela assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça (arts. 139, III, e 321 do CPC) Determinação não cumprida pela parte autora Situação que impõe a manutenção da extinção da ação - Condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 104, § 2º, do CPC e Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 Manutenção - Observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) - Sentença mantida, sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois ausente condenação da apelante aos encargos sucumbenciais, em primeiro grau - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial (fls. 395-322), o recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 4º, 80 e 411, II do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 406-412), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 413-414).
É, no essencial, o relatório.
A pretensão do recorrente de afastar a determinação de regularização da representação processual, bem como a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, implicaria, necessariamente, o reexame
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, afastar a condenação imposta ao advogado do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.