DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE FLORENTINO, com fundamento na alín… — REsp REsp 2263987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE FLORENTINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 392): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - NÃO VERIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
- A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Demonstradas materialidade e autoria, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE FLORENTINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 392):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - NÃO VERIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Demonstradas materialidade e autoria, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 411/424), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a nulidade da ação penal, em decorrência da ilegalidade da busca pessoal realizada, e da consequente ilicitude das provas derivadas da referida atuação, porquanto inexistentes fundadas suspeitas do cometimento de crimes pelo réu que autorizassem a abordagem e a prisão em flagrante delito.
Afirma que "a simples alegação de "nervosismo" enquanto um cidadão realiza uma atividade normal do dia a dia, como andar na via pública, não é fundamentação para "fundadas suspeitas" que autorizariam a abordagem do indivíduo" (e-STJ fl. 416).
Pugna, ao final, pela absolvição do ora recorrente, porquanto ausentes fontes independentes de prova.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 428/430), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 433/435).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 449/453).
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.
Passo, então, à análise do mérito.
Acerca da matéria, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
[trecho intermediário suprimido]
o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
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9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.