DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2263986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por MARCELO DOS SANTOS GOMES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, deu provimento à Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.125176-5/001 para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art.
- 147 do Código Penal, com reconhecimento, ex officio, da prescrição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por MARCELO DOS SANTOS GOMES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, deu provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.125176-5/001 para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, com reconhecimento, ex officio, da prescrição. Segue a ementa do acórdão (fl. 179):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe.
A promessa de mal injusto, futuro e grave, se idônea, basta para configurar o delito de ameaça, sendo desnecessário o dolo específico de querer realizar mal futuro, injusto e grave, bastando, assim, a vontade livre e consciente de provocar temor na vítima.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Extrapolados os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, de ofício, é medida que se impõe.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE - PRETENSÃO DO ACUSADO DE COBRAR DÍVIDAS COMUNS DA OFENDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevância, mormente porque são infrações penais praticadas longe dos olhos de testemunhas.
2. Verificado que das palavras do acusado não se verifica a existência de promessa de mal injusto e grave, deve ser mantida a r. sentença absolutória, máxime quando considerado que no contexto do diálogo do ex-casal, em conflito por conta da dissolução do relacionamento amoroso com consequências patrimoniais, o réu apenas mostrava o intuito de resolvê-las, pendentes em razão da separação. Julgado do eg. Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.655.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INETERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, de modo que não há interesse jurídico em recurso que busca absolvição por atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.199/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.