DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela VALENCA INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Apelante situada no Município de Valença e enquadrada no regime tributário especial da Lei Estadual nº 6.979/2015, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro.
- Incentivo fiscal concedido de forma onerosa e por prazo determinado.
- Decreto 45.607/16 que impôs aos optantes pelo regime especial a majoração da alíquota de ICMS de 2% para 3%.
Resultado indicado
Incentivo fiscal concedido de forma onerosa e por prazo determinado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela VALENCA INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 320e):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Sentença denegatória da segurança. Irresignação. Apelante situada no Município de Valença e enquadrada no regime tributário especial da Lei Estadual nº 6.979/2015, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro. Incentivo fiscal concedido de forma onerosa e por prazo determinado. Decreto 45.607/16 que impôs aos optantes pelo regime especial a majoração da alíquota de ICMS de 2% para 3%. Artigo 178, do CTN e da Súmula nº 544, do STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Demonstração de direito líquido e certo violado. Precedentes deste TJRJ. Quanto ao pedido de restituição de crédito referente aos pagamentos a maior efetuados, faz-se necessária reconhecer a inadequação da via eleita Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança. Súmula nº 269, do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." A estreita via do mandado de segurança também não se presta a produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito. Súmula nº 271, do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Sentença reformada para conceder a segurança. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 345/349e e 356/363e), foram rejeitados (fls. 387/390e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O órgão julgador colegiado deixou de suprir, por meio dos embargos de declaração, as omissões havidas na decisão colegiada, bem como deixou de fundamentar o v. acórdão recorrido. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) interrupção da prescrição para a futura ação de repetição de indébito relativamente aos cinco anos anteriores à impetração; e (b) efeitos prospectivos do mandado de segurança, com restituição/compensação, nos
[trecho intermediário suprimido]
ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termo expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.