DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIRU TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2263936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIRU TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF).
- CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957., 00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIRU TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). TAXA DE SERVIÇO (TS). SUFRAMA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E À TAXA DE SERVIÇO (TS), INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 13.451/2017, BEM COMO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS TAXAS E À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
2. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NA CONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS, CONFORME PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA TCIF E DA TS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF; E (II) A ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ARRECADATÓRIO E DESPROPORCIONAL AO CUSTO DAS ATIVIDADES DA SUFRAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E A TAXA DE SERVIÇO (TS) FORAM INSTITUÍDAS PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE REALIZADAS PELA SUFRAMA. A JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO E DO STF RECONHECE SUA CONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE TAIS TAXAS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 145, II, DA CF/1988 E 78 E 79 DO CTN.
5. A BASE DE CÁLCULO E OS VALORES DAS TAXAS SÃO FIXADOS EM LEI, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO HAVENDO IDENTIDADE INTEGRAL COM A BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER IMPOSTO, EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF.
6. NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE OS VALORES COBRADOS SÃO PROPORCIONAIS AOS CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO CONFIGURAM CONFISCO OU ARRECADAÇÃO EXCESSIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
[trecho intermediário suprimido]
nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.