DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2263927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 51): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto.
- No entanto, enquanto a falta grave não for reconhecida pelo Juízo competente em audiência de justificação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14930., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 51):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto. No entanto, enquanto a falta grave não for reconhecida pelo Juízo competente em audiência de justificação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 6º, "caput", do Decreto 12.338/24.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 78-82).
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu ao recorrido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, em virtude de considerar o cometimento de falta grave como impeditivo em decorrência do descumprimento injustificado das condições estabelecidas para as penas alternativas (fls.9-10).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para "afastar o cometimento da prática de falta grave, determinando ao Magistrado de primeiro grau que proceda à análise do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício executório pleiteado" (fl. 56).
No recurso especial (fls. 94-100), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para cassar a decisão que não deferiu o indulto pela notícia de prática de falta grave pelo apenado, ora recorrido, haja vista que a apuração judicial pode ocorrer mesmo após o período de 12 meses anteriores à publicação do decreto, desde que a sua prática tenha ocorrido nesse período, como ocorre no presente caso, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese ministerial.
Requer o provimento do recurso, para cassar o acórdão recorrido sem prejuízo de que seja realizada audiência de justificação para eventual homologação da noticiada falta grave.
Apresentadas as contrarrazões pela defesa (fls. 106-114).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 119-120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 134):
Direito processual
[trecho intermediário suprimido]
pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto), a justificar o indeferimento do indulto.
4. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 478.724/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para cassar o acórdão recorrido até que a falta gave seja apurada na esfera judicial em audiência de justificação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.