DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA BORGES GONÇALVES contra decisão singula… — REsp REsp 2263853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA BORGES GONÇALVES contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do recurso especial de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e se deu provimento para determinar retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do art.
- 32-A da Lei 6.766/1979, por contrato celebrado sob a vigência da Lei 13.786/2018, com reforma do acórdão estadual e fixação de sucumbência recíproca, custas e honorários em 50% para cada parte e honorários em 10% sobre o valor da causa (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sustenta ausência de prequestionamento do art.
- 32-A da Lei 6.766/1979 e invoca as Súmulas 282/STF e 356/STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA BORGES GONÇALVES contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do recurso especial de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e se deu provimento para determinar retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, por contrato celebrado sob a vigência da Lei 13.786/2018, com reforma do acórdão estadual e fixação de sucumbência recíproca, custas e honorários em 50% para cada parte e honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 389-394).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sustenta ausência de prequestionamento do art. 32-A da Lei 6.766/1979 e invoca as Súmulas 282/STF e 356/STF. Defende deficiência na indicação de dispositivos legais violados, com aplicação da Súmula 284/STF, e aponta falta de cotejo analítico para o dissídio da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil e das Súmulas mencionadas (fls. 397-400).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 406-409 na qual a parte embargada alega que não há vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta intento de rediscussão do mérito e requer aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão estadual tratou da aplicabilidade da Lei 13.786/2018 e da retenção sobre os valores pagos, com registro de contrato celebrado em 14/4/2023, inclusive com a transcrição da respectiva cláusula contratual, e rescisão por iniciativa do adquirente.
O recurso especial indicou violação do art. 32-A da Lei 6.766/1979, tese expressamente enfrentada, com transcrição literal do dispositivo e análise de sua aplicação aos contratos firmados sob a lei nova, bem como apoio no entendimento do STJ acerca da aplicabilidade da referida legislação ao caso.
Por esse motivo, a decisão embargada reconheceu a validade da cláusula penal dentro dos limites legais e reformou o acórdão estadual, com ajuste de sucumbência.
A matéria jurídica do art. 32-A da Lei 6.766/1979 foi debatida no acórdão estadual, como relatado na decisão embargada, e voltou a ser examinada ao se conhecer do recurso especial. O especial apontou o dispositivo federal pertinente, o que afasta a suposta deficiência de indicação normativa. Não há lacuna sobre admissibilidade que impeça o conhecimento do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial. Não se identifica ponto específico imprescindível ao resultado que tenha sido ignorado na decisão.
Ademais, os precedentes acerca da possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos foram apontados com o intuito de demonstração da aplicabilidade de retenção em favor da vendedora em caso de rescisão imotivada, como é o presente caso.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Por conseguinte, inexiste o vício alegado.
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.