DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2263835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, mantendo decisão que rejeitara a alegação de nulidade da intimação da penhora realizada em execução fiscal.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Em 11-9-2023, a agravante foi citada, conforme AR acostado aos autos (id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 09985.10394.10395., 08826.08893.08919.12407.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, mantendo decisão que rejeitara a alegação de nulidade da intimação da penhora realizada em execução fiscal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 93):
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE DO ART. 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
1. Em 11-9-2023, a agravante foi citada, conforme AR acostado aos autos (id. 1438992895 na origem). Não ocorrido o pagamento, em 5-10-2023, foi levado a efeito bloqueio de ativos financeiros em contas por ela titularizadas (id. 1448058358 na origem). A empresa foi intimada por AR da constrição, em 24- 10-2023, recebido por Maria Cristina da Fonseca (id. 1458479365). Em 25-10-2023, a agravante compareceu aos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, oferendo bens à penhora e dizendo que os embargos à execução ou a ação anulatória seriam ajuizados no prazo legal. Adveio decisão, datada de 22-1-2024, indeferindo o pedido de desbloqueio, sendo determinada a transferência dos ativos financeiros para conta judicial. A agravante, em 22-1-2024, apresentou exceção de pré-executividade, ainda visando ao desbloqueio dos ativos financeiros. Após ouvida a União, a exceção foi rejeitada por meio de decisão de 23-7-2024. Interpostos embargos declaratórios, foram eles desprovidos, ensejando o presente recurso.
2. Malgrado a norma contida no art. 12, § 3º, da Lei 6.830/80, acerca da intimação pessoal do executado da penhora, se a citação tiver se dado pelo correio e o aviso de recebimento não contiver a assinatura do representante legal da empresa, não há que se falar em nulidade neste caso. Isso porque a empresa agravante, intimada na pessoa da empregada Maria Cristina da Fonseca, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos.
3. Assim, aplica-se ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, conforme o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, que dispõe ser válido o ato praticado se, mesmo não tendo seguido a forma prevista, alcançou sua finalidade. E foi justamente o que ocorreu. A intimação deveria ter sido feita por mandado, mas, realizada por carta com AR, tanto cumpriu seu desiderato que a empresa compareceu aos autos.
4. Embora defenda a aplicação do microssistema da Lei 6.830/80, invocando o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, que não pode reexaminar fatos e provas em Recurso Especial. Assim, a invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição revela-se absolutamente inadequada, pois o recorrente não está privado de tutela jurisdicional - apenas não pode pretender transformar o STJ em terceira instância revisora do acervo probatório. A alegação, portanto, é tecnicamente improcedente e juridicamente insustentável.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.