DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TJP… — REsp REsp 2263831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TJPI assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL.
- IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
- A questão trazida nesta apelação resume-se em definir a que Estado pertence o ICMS- comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 805574/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TJPI assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A questão trazida nesta apelação resume-se em definir a que Estado pertence o ICMS- comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença "a quo", e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000006.
A parte recorrente alega violação do art. 11, III, "b" da Lei complementar n. 87/1996.
Defende que o fato gerador do tributo estadual (ICMS-comunicação) se dá apenas com a efetiva venda da mercadoria (cartões indutivos, fichas telefônicas) aos consumidores/usuários do serviço de comunicação, motivo pelo que o tributo deve ser recolhido para o ESTADO em que a operação de fato ocorreu.
Admitido o recurso especial na origem, os autos foram a mim distribuídos.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de embargos à execução fiscal de crédito
[trecho intermediário suprimido]
própria concessionária dos serviços de comunicação. Já no caso dos autos a apelada recebeu em sua matriz o repasse dos cartões indutivos da concessionária dos serviços de telecomunicações, momento em que incidiu o ICMS-comunicação, não havendo, pois, falar em nova incidência quando da transferência destes mesmos cartões à sua filial no Estado de Rondônia".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 805574/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.