ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus.
- Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal.
4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público.
III. Razões de decidir
5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.
6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.
2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts.
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ante a competência para cumprimento da pena em definitivo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.317/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifo nosso)
Ante o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, conheço e denego a Ordem do Habeas Corpus, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 256-268).
Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente ao negar o pedido de permanência do ora recorrente na comarca de Redenção/PA, considerando a superlotação da unidade prisional desta comarca, bem como o fato de os mandados de prisão serem oriundos do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.