DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabricio Leite Freire (fls — REsp REsp 2263805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabricio Leite Freire (fls.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial n.
- Segue a ementa do r eferido acórdão: Agravo em execução penal.
- Benefício indeferido por ausência do requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabricio Leite Freire (fls. 65-77), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (Fls. 46-58). Segue a ementa do r eferido acórdão:
Agravo em execução penal. Comutação. Decreto nº 12.338/2024. Benefício indeferido por ausência do requisito objetivo. Indulgência parcial que não era cabível. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Hediondez que deve ser aferida à época da edição do Decreto Presidencial. Precedentes do C. STJ e do C. STF. Recurso improvido.
O recurso foi admitido parcialmente na origem, quanto à tese de aferição da hediondez, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (Fls. 111-115).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 123-128).
É o relatório. Decido.
Fabricio Leite Freire cumpre pena unificada de 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em virtude de três condenações pela prática de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, com fatos ocorridos em 21 de maio de 2012, 2 de março de 2013 e 23 de abril de 2021. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de comutação de 1/5 das reprimendas com base no Decreto n. 12.338/2024, por entender não cumprido o lapso de 2/3 da pena impeditiva até 25 de dezembro de 2024, sem considerar a remição de 190 dias. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo por fundamento diverso: reconheceu que todas as condenações do recorrente são por crimes impeditivos, dado que a hediondez deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, momento em que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já integrava o rol dos crimes hediondos por força da Lei n. 13.964/2019.
A tese de violação aos arts. 126 e 128 da Lei n. 7.210/84, referente ao cômputo da remição no cálculo do lapso temporal, não comporta conhecimento. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base na natureza hedionda de todas as condenações do recorrente, fundamento autônomo e suficiente que tornou irrelevante a questão da remição, a qual não foi, por isso, objeto de debate no julgamento do agravo em execução. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Sob essa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso.
3. Ainda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.
4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.964/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, para nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.