DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2263765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Cível n.
- 0810477-08.2019.8.15.2001, assim ementado (fls.
- NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10409.10411., 09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Cível n. 0810477-08.2019.8.15.2001, assim ementado (fls. 117-118):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO JULGAMENTO DO CASO PARADIGMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos declaratórios por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, foram rejeitados (fls. 153-159).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 239-248):
(a) art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 - aplicação da prescrição trintenária do FGTS até 13/11/2019, em razão da modulação de efeitos do ARE n. 709.212/DF, e contrariedade do acórdão recorrido ao impor prescrição quinquenal em ação ajuizada em 1º/3/2019 (fls. 243-246);
(b) art. 55 do Decreto n. 99.684/1990 - aplicação da prescrição trintenária do FGTS até 13/11/2019, nos termos da modulação do ARE n. 709.212/DF, e contrariedade do acórdão recorrido (fls. 243-246); e
(c) parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/1999 - eficácia contra todos e efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, com alegação de negativa de vigência pelo acórdão recorrido ao não observar a modulação e os efeitos vinculantes do ARE n. 709.212/DF (fls. 243-246).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp n. 1112520/PE (Tema n. 207), REsp n. 1110547/PE (Tema n. 110), REsp n. 1841538/AM e EDcl no REsp n. 1806087/MG (fls. 244-247).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição quinquenal e aplicando a prescrição trintenária conforme a modulação fixada no ARE n. 709.212/DF (fl. 248).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 269-278.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 361-363).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE N. 709.212/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. EFEITOS EX NUNC. REGIME DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO QUE OCORRER PRIMEIRO: TRINTA ANOS CONTADOS DO TERMO INICIAL OU CINCO ANOS A PARTIR DO JULGAMENTO PARADIGMÁTICO (13/11/2014). EQUÍVOCO HERMENÊUTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA PRESCRIÇ ÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. AÇÃO AJUIZADA EM 1º/3/2019, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL (13/11/2019). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA AO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DE FGTS CORRESPONDENTES AO PERÍODO LABORADO (1º/10/2009 A 31/12/2011). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.