DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETE SILVA LAGES e OUTRAS, com amparo nas alí… — REsp REsp 2263758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETE SILVA LAGES e OUTRAS, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- 207-208): DIREITO ADMINISTRATIV O E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETE SILVA LAGES e OUTRAS, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 207-208):
DIREITO ADMINISTRATIV O E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos municipais, em ação de cobrança que visava à incorporação de recomposição salarial de 11,98%, decorrente de alegada conversão equivocada de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus à recomposição salarial de 11,98% decorrente da conversão para URV e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da data de pagamento dos salários entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 afasta o direito invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito à diferença de 11,98% na conversão de vencimentos em URV, desde que demonstrado que o pagamento ocorreu antes do último dia útil do mês, o que implicaria perda remuneratória.
4. O direito à recomposição está vinculado à demonstração da data do efetivo pagamento, cuja prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. No caso concreto, as autoras não produziram provas suficientes da data de pagamento dos vencimentos no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, o que inviabiliza o reconhecimento do direito alegado.
6. Aplicando-se a regra geral do ônus da prova, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impõe o julgamento de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. A recomposição salarial de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos em URV, exige a comprovação da data do efetivo pagamento dos salários entre novembro/1993 e fevereiro/1994. 2. Compete ao servidor público autor da ação demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a data do pagamento, sob pena de improcedência do pedido. 3. A ausência de comprovação da data de pagamento impede o reconhecimento do direito à recomposição remuneratória com base na conversão para URV.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, AD
[trecho intermediário suprimido]
no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, melhor sorte não socorre às recorrentes.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gra tuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.