DECISÃO AFONSO HENRIQUE LOPES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — RHC RHC 226375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AFONSO HENRIQUE LOPES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- 809433-90.2025.8.02.0000, que manteve a constrição cautelar do acusado por homicídio qualificado e associação criminosa.
- A defesa pretende a concessão de liberdade provisória e sustenta, em síntese: a) haver excesso de prazo para a conclusão do feito, haja vista que ele estaria custodiado há aproximadamente 3 anos e 7 meses, sem realização da sessão plenária no Tribunal do Júri.; b) que são inidôneos os fundamentos da constrição cautelar, a qual serve apenas como antecipação de pena.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 3372, 4355, 14685, 10891, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
AFONSO HENRIQUE LOPES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 809433-90.2025.8.02.0000, que manteve a constrição cautelar do acusado por homicídio qualificado e associação criminosa.
A defesa pretende a concessão de liberdade provisória e sustenta, em síntese: a) haver excesso de prazo para a conclusão do feito, haja vista que ele estaria custodiado há aproximadamente 3 anos e 7 meses, sem realização da sessão plenária no Tribunal do Júri.; b) que são inidôneos os fundamentos da constrição cautelar, a qual serve apenas como antecipação de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.502-1.504).
Decido.
Em consulta ao andamento processual pelo sítio eletrônico da Corte de origem, é possível observar que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada no dia 5/11/2025.
Ao proferir sentença em conformidade com a decisão dos jurados, o Juízo condenou o paciente a 14 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, absolvendo-o quanto ao art. 288, ambos do Código Penal.
Ainda, determinou a manutenção de sua custódia, não mais a título preventivo, mas sim com fulcro no Tema n. 1.068 do STF, de modo que a prisão agora se mantém para execução imediata da pena imposta.
De tal modo, a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri e a alteração superveniente do título judicial que ampara a prisão implicam a prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para a conclusão do feito, nos termos da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.